PGE trabalha para alterar entendimento do prazo de prescrição em desapropriação indireta
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Uma mudança no entendimento do Magistrado de Porto Xavier, Samuel Borges, a respeito do prazo prescricional em desapropriações indiretas ocorreu a partir da defesa exercida pela PGE, por meio da atuação da 7ª Procuradoria Regional, com sede em Santo Ângelo.
Como explica a Procuradora do Estado da 7ª PR, Priscila Tahisa Krause, “rotineiramente, em casos de desapropriação indireta, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado adotava como parâmetro o termo de 20 ou 15 anos para configurar a prescrição dessas ações. Contudo, esta Regional está defendendo que o prazo prescricional é de 10 anos, utilizando-se, para tanto, os dispositivos legais previstos nos artigos 1.238 c/c 2.029 do Código Civil”.
Dra. Priscila cita ainda trecho de sentença do processo nº 119/1.13.0001065-9:
À vista disso, o critério até então utilizado pela jurisprudência para fins de análise do prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta, a meu juízo, parece merecer certa adequação. Isso porque com a inserção do parágrafo único acima mencionado, não é mais possível estabelecer um prazo em abstrato para tanto. Deverá ser analisado, então, a destinação do imóvel desapropriado pela Fazenda Pública. Havendo destinação do bem para realização de obra ou serviço de caráter produtivo, então, o prazo poderá ser reduzido para 10 anos. Do contrário, o prazo deverá ser de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238. Além da problemática acima apontada, caso seja reconhecido que incide a prescrição prevista para a usucapião extraordinária especial, haverá sensível modificação na forma de computá-la, em casos em que a desapropriação ocorreu sob a vigência do Código Civil revogado. Nesse caso, não deverá incidir a regra prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, mas a do art. 2.029, que assim dispõe: "Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior".
Diante deste novo entendimento da tese prescricional de 10 anos, o magistrado determinará que a parte especifique a data exata da desapropriação, eis que atualmente a inicial não traz tal informação, e então verificará se está ou não prescrita, sem designação da perícia.
Dra. Priscila frisa que “com esta mudança, além da decisão favorável ao final do processo, o Estado lato sensu ganha na agilidade da prestação jurisdicional e na economia com gastos desnecessários na realização de perícia”.
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