Governo encaminha projeto de lei que normatiza o processo administrativo
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O Governo do Estado encaminhou para a Assembléia Legislativa, nesta sexta-feira (14), Projeto de Lei que estabelece normas básicas para o processo administrativo da Administração Pública centralizada e descentralizada. Aprovado o projeto, o cidadão que pretender ressarcimento a danos causados por agente público poderá requisitar a reparação diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, evitando assim, ingressar com um processo na Justiça. O requerimento deve ser protocolado na PGE, constando o valor pretendido. Se for decidido pela indenização ao requerente, o agente público causador do dano será responsabilizado com o ressarcimento ao Estado em curto espaço de tempo do valor gasto. A Lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Abaixo, a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham disciplina específica, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, quando no desempenho de função administrativa. § 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, nos processos administrativos, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, oficialidade, verdade material, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência. Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - prevalência do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, entendimento, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia do direito à ampla defesa; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO
II Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado ter vista dos autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, antes da emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Estado, nos processos administrativo-disciplinares em que o relatório ou proposição anterior sugerir a aplicação de qualquer sanção; IV – proferir sustentação oral de suas alegações, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, quando o processo em que for interessado for submetido à decisão ou parecer de qualquer colegiado; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO
III Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário ou procrastinatório; e IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, sob pena de extinção do processo, em caso de não atendimento do solicitado no prazo mínimo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO
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