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Governo encaminha projeto de lei que normatiza o processo administrativo

Publicação:

 

O Governo do Estado encaminhou para a Assembléia Legislativa, nesta sexta-feira (14), Projeto de Lei que estabelece normas básicas para o processo administrativo da Administração Pública centralizada e descentralizada.

 

Aprovado o projeto, o cidadão que pretender ressarcimento a danos causados por agente público poderá requisitar a reparação diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, evitando assim, ingressar com um processo na Justiça.

 

O requerimento deve ser protocolado na PGE, constando o valor pretendido.

 

Se for decidido pela indenização ao requerente, o agente público causador do dano será responsabilizado com o ressarcimento ao Estado em curto espaço de tempo do valor gasto.

 

A Lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

 

 

Abaixo, a íntegra do projeto:

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham disciplina específica, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

§ 1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, quando no desempenho de função administrativa.

 

§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta;

 

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria;

 

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

 

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, nos processos administrativos, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, oficialidade, verdade material, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.

 

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

 

 

III - prevalência do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

 

V - publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas na Constituição;

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, entendimento, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

X - garantia do direito à ampla defesa;

 

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e

 

XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

 

                           

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

 

Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado ter vista dos autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

 

 

 

III – manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, antes da emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Estado, nos processos administrativo-disciplinares em que o relatório ou proposição anterior sugerir a aplicação de qualquer sanção;

 

IV – proferir sustentação oral de suas alegações, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, quando o processo em que for interessado for submetido à decisão ou parecer de qualquer colegiado;

 

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

 

 

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

 

Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

 

I - expor os fatos conforme a verdade;

 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

 

III - não agir de modo temerário ou procrastinatório; e

 

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, sob pena de extinção do processo, em caso de não atendimento do solicitado no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

 

 

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

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