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Perguntas frequentes

A Câmara de Conciliação de Precatórios está prevista na Constituição Federal como responsável pela celebração de acordo para pagar o precatório com desconto. No Estado do Rio Grande do Sul, a Câmara de Conciliação de Precatórios foi instituída pela Lei 14.751/2015.

Se for incluído em edital convocatório, se estiver devidamente regularizado perante o Tribunal que expediu o precatório e se houver manifestação de interesse, na forma e prazo estabelecidos no edital convocatório.

Não há custos, nem adiantamento de valores para agilizar o serviço. A celebração do acordo de precatório é totalmente gratuita. Fique atento a golpes solicitando o adiantamento de valores. A PGE  não encaminha nenhum tipo de solicitação de pagamento para a conclusão de processo envolvendo acordo de precatórios.

Com a abertura da 8ª rodada de conciliação, todos os precatórios devidos pelo Estado inscritos até o orçamento de 2022 foram chamados para conciliação. O procedimento, entretanto, depende de o credor manifestar seu interesse no prazo e forma previstos no Edital Convocatório e, posteriormente, concordar com a proposta. Os credores que não tiverem interesse em conciliar ou não aceitarem o valor proposto não serão prejudicados, pois seu direito de crédito e a ordem cronológica de inscrição do precatório ficam preservados. 

Visando preservar a igualdade de condições entre todos os interessados, o percentual de redução do valor do crédito será de 40% para todos os convocados a conciliar.

Inicialmente, será calculado o valor bruto do crédito de cada credor do precatório, devidamente corrigido e com acréscimo de juros (se houver). Sobre esse valor será aplicado o percentual de redução de 40%. O resultado encontrado será utilizado como base de cálculo dos descontos legais (contribuição ao IPE-Saúde, IPE-Previdência e imposto de renda, se cabíveis), apurando-se o valor líquido e individualizado a ser efetivamente pago ao credor do precatório.

Sim. O sucessor por óbito de credor originário (meeiro, herdeiro, legatário, etc.) poderá conciliar se o precatório estiver listado no Edital Convocatório e desde que observe as regras do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).

Sim. O cessionário de crédito poderá conciliar se o precatório estiver listado no Edital Convocatório e desde que observe as regras do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).

Sim. O credor de precatório que for também devedor do Estado, Autarquia ou Fundação Pública estadual poderá conciliar se o precatório estiver listado no Edital Convocatório e desde que observe as regras do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).

A manifestação de interesse pelo procedimento conciliatório é condição para que o precatório seja pago por meio da Câmara de Conciliação de Precatórios. Para tanto, conforme disposto no edital convocatório, o credor deverá apresentar a manifestação de interesse conforme estipulado pelo Tribunal de origem do seu requisitório.

Sim. No Edital Convocatório fica habilitado para conciliação o precatório. Mesmo que seu nome não conste na publicação, se você for credor do precatório listado no Edital Convocatório, pode apresentar manifestação de interesse na conciliação dentro do prazo estipulado.

IMPORTANTE: em caso de sucessão (por morte do credor originário) ou cessão de crédito, os sucessores e cessionários devem estar previamente habilitados no precatório para que possam conciliar, de acordo com as normas vigentes em cada Tribunal.

Você deve aguardar a publicação de novo Edital Convocatório. Se seu precatório estiver listado nele, poderá então apresentar manifestação de interesse em conciliar. Atualmente, a 8ª rodada de conciliação de precatórios, com possibilidade de manifestação de interesse no período de 04/02 até 11/03, contempla todos os requisitórios não pagos pelo Estado inscritos até o orçamento de 2022.

A 8ª rodada de conciliação de precatórios, com possibilidade de manifestação de interesse no período de 04/02 até 11/03/2022, contempla todos os requisitórios não pagos pelo Estado inscritos até o orçamento de 2022. 

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