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Procurador-Geral do Estado acompanha votação da PEC 82

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Foto: Divulgação - Foto: Procuradoria Geral do Estado

 

O Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, esteve em Brasília nesta quarta-feira (7) acompanhando a votação do parecer da PEC 82/2007 na Comissão Especial, na Câmara dos Deputados. Também se reuniu com os Procuradores do Estado em exercício na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores (PTS).  

 

Representando o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Dr. Kaipper acompanhou a reunião ordinária da Comissão Especial da PEC 82/2007, que votou o parecer que “acresce os artigos 132-A e 135-A e atribui nova redação ao artigo 168 da Constituição Federal da República, para assegurar autonomia aos órgãos constitucionais que estruturam as carreiras da Advocacia Pública, constantes do Título IV, Capítulo IV, Seção II, e atribuir prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

 

Também estiveram presentes na Comissão Especial o Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Procurador do Estado Telmo Lemos Filho, o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado RS, Procurador do Estado Luiz Fernando Barboza dos Santos, e os Procuradores do Estado em exercício na PTS Paulo Cesar Velloso Quaglia Filho e Guilherme de Escobar Guaspari.  

 

A Comissão Especial aprovou, por unanimidade, o parecer favorável do relator Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).  

 

O relatório faz um histórico das reuniões ordinárias, seminários e audiências públicas realizadas em todo o país, inclusive no Rio Grande do Sul, com participação da PGE-RS e Associação dos Procuradores do Estado do RS,  pela Comissão Especial, a fim de recolher subsídios para o aprimoramento do texto da PEC, com vistas ao reforço institucional.  

 

Abaixo os principais trechos do relatório no que diz respeito à Advocacia Pública:  

 

“Às chamadas funções essenciais à Justiça foi conferida essa missão de tutela dos grandes valores institucionais da nacionalidade. São as funções essenciais à Justiça os ‘freios e contrapesos’ dos Poderes clássicos, uma espécie de limite cujas atribuições não se reduzem a proibir ações irregulares, mas compreendem também, no caso da Advocacia Pública, o papel colaborador de orientar e ajustar previamente as políticas públicas aos ditames das leis e da Constituição e de induzir a concretização dos valores e objetivos centrais do Estado brasileiro”.  

 

“A Advocacia foi elemento decisivo para a retomada democrática que alcançou seu ápice na promulgação da Constituição Federal de 1988, que a considerou também instrumento de garantia dos direitos fundamentais e agora de realização dos valores e programas sociais. Não é por outro motivo que o art. 133 da Carta estabelece que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’ “.  

 

“A Advocacia Pública, ainda que não formalmente, mas necessariamente autônoma, não deixa de exercer função tão relevante, seja através das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, viabilizando a adoção de políticas públicas consentâneas com a ordem jurídica (CRFB, art. 131 e art. 132), como da representação judicial do ente público a que está vinculada e, assim, de todas as demais funções, instituições, poderes, entidades e órgãos do Estado, na medida em que lhe é reservada legitimidade para atuar como Estado, tanto no pólo ativo como no pólo passivo das ações civis públicas (Lei 7.347/1985), das ações de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), das ações provenientes da lei de licitações e contratos administrativos (LEI 8.666/1993) e da lei do regime diferenciado de contratações públicas – RDC (LEI 12.462/2011), das ações administrativas e judiciais previstas na nova lei de combate à corrupção (LEI 12.846/2013), e das ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas ações individuais”.  

 

“O papel dos advogados públicos é de colaborador. Não tem o viés de fiscalização e controle externo, mas de norte, para que as medidas repressivas não venham a ser banalizadas, ou mesmo de defesa, quando boa parte da capacidade criativa do gestor público é criminalizada ou posta em questão pelos demais órgãos autônomos. Como dito em várias ocasiões nos seminários, não são eles que criminalizam a política. Logo, não se pode conceber o exercício da função advocatícia dos entes públicos sem a proteção institucional e paritária que assegure a independência técnica e a inviolabilidade, posta aquela em cheque por aqueles que ainda não identificam a força soberana que está no povo, e não exatamente na figura de quem lhes representa e deve atuar em conformidade com as leis que esse próprio povo edita. Do ponto de vista da inviolabilidade, também não se pode admitir que continuem os advogados públicos, como quaisquer outros advogados, à mercê de juízos que os tentem responsabilizar num campo de subjetividade só justificável quando se tenta diminuir a importância dessa função também essencial e subjugá-la a força de controle de outros órgãos igualmente independentes. O certo é que, seja em regimes autoritários, seja em regimes democráticos, a Advocacia corre o risco de ser apoderada por interesses menores. Daí porque se faz necessário que o ramo público da Advocacia tenha assegurada por meio da PEC 82-A/2007 a garantia de autonomia, para um mais perfeito desempenho de suas funções, sem riscos de cooptações, de ingerências indevidas ou de tentativas de sua utilização a serviço de estruturas partidárias, que não se confundem com o vigor e permanência que caracterizam os interesses defendidos pelo Estado”.  

 

“A missão da Advocacia Pública, para ser exercida na extensão e dimensão que lhe confere a Constituição, exige que a sua instituição seja complementada com o atributo próprio às funções essenciais à Justiça e que ainda lhe falta: a necessária autonomia”.  

 

O relator Deputado Lelo Coimbra encerra o voto ressaltando “que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia Pública exerçam suas funções em favor da sociedade. Toda a Administração se beneficiará disso. Toda a sociedade se beneficiará com isso. Afinal, somente uma Advocacia Pública autônoma propicia um aparato jurídico de Estado efetivamente comprometido com os valores maiores da Constituição, livre de peias partidárias ou de interesses administrativos secundários. Somente uma Advocacia Pública autônoma será capaz de enfrentar os desafios de sanear, orientar, aperfeiçoar, dar segurança, eficiência e transparência ao trabalho diário de gestão dos interesses públicos”.          

 

 

SUBSTITUTIVO À PEC Nº 82-A, DE 2007, E À APENSA PEC Nº 452-A, DE 2009  


Acresce o art. 132-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988.  

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  

 

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 132-A à Constituição Federal:  

 

“Art. 132-A. À Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos entes públicos, asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica, além da iniciativa de organização dos seus quadros e de propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único. Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes”.  

 

Art. 2º O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

 “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.” (NR)  

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.    

 

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2013.

Deputado LELO COIMBRA

Relator

 

 

Mudanças na PTS

Dr. Kaipper anunciou alterações na composição da PTS. A pedido do Procurador do Estado Guilherme de Escobar Guaspari, a partir do próximo mês, ele estará de volta a Porto Alegre, retornando para a Procuradoria Fiscal. Em 29 de maio, o atual Coordenador da Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional (Pidap), Procurador do Estado Ernesto José Toniolo, inicia seu exercício na PTS. A Procuradoria em Brasília também ganhará o reforço da Procuradora do Estado Lívia Deprá Camargo Sulzbach, que deixa a Dirigência da Equipe de Atuação Singular da Procuradoria de Liquidação e Execução, a partir de agosto.  

A Procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto assumirá a Coordenação da Pidap.

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