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PGE-RS tem confirmada tese sobre não-obrigatoriedade de prévio protesto em caso de execução fiscal

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A PGE-RS, por meio da 19ª Procuradoria Regional, com sede em Frederico Westphalen, teve confirmada, pelo Tribunal de Justiça, sua tese sobre a ilegalidade da exigência de prévio protesto em caso de execução fiscal. Trata-se de uma importante decisão judicial na cobrança da dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul, pois agiliza o processo, uma vez que demonstra que a mesma finalidade já está plenamente alcançada com a certidão de dívida ativa (CDA).

Ao receber a inicial de execução fiscal em Palmeira das Missões, o juízo proferiu despacho determinando emenda, mediante comprovação de prévio protesto, a fim de comprovar o interesse do Estado, sob pena de extinção. A PGE interpôs agravo de instrumento, no qual defende que a decisão agravada reconhece que a execução versa sobre CDA e, simultaneamente, exige o protesto do título executivo, desconsiderando que a inscrição em dívida ativa por si só atinge exatamente os mesmos objetivos do ato de protesto, o que torna esta segunda providência absolutamente desnecessária.

A PGE alegou que há nos autos clara contradição aos preceitos jurídicos, pois a decisão inobserva o regime especial da execução fiscal e exige um expediente administrativo cuja finalidade é alcançada com a própria CDA. Portanto, mostra-se ilegal a exigência de prévio protesto, uma vez que é contrária às normas tributárias de regência, bem como à jurisprudência já consolidada acerca da matéria. Atuou também no caso a Procuradoria Fiscal.

Processo nº 70073637316

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