Nota de Esclarecimento
Publicação:

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) informa que não são verdadeiras as informações veiculadas acerca da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado.
A Lei Estadual nº 10.298/1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.222/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 e pela Resolução nº 151/2019, estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado exclusivamente com valores decorrentes de honorários de sucumbência arrecadados em razão da vitória nas ações judiciais defendidas pela PGE-RS.
Essas normas foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 no julgamento da ADI nº 6.183, em decisão julgada pelo plenário por 10x1 e já transitada em julgado, e no ano de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a sua legalidade.
Os honorários de sucumbência são valores pagos integralmente pelas partes derrotadas em processos litigando contra o Estado e não são verbas públicas nem podem ter qualquer outra destinação legal, não saindo de nenhuma fonte de recursos públicos nem mesmo reduzindo os ganhos judiciais do Estado.
O pagamento dessa parcela remuneratória variável é feito absolutamente de acordo com a legalidade e com as decisões judiciais, estando submetido ao teto constitucional e ao limite individual mensal de 25% do subsídio da última classe da carreira.
Portanto, não é verdadeira a informação de que o valor seja pago de forma ilegal, nem que o seu valor possa dobrar a remuneração dos procuradores do Estado.
Por fim, cumpre salientar que emenda parlamentar apresentada por alguns deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 163/21, instituindo proibição de percepção de remuneração decorrente da arrecadação de honorários sucumbenciais, é inconstitucional conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal em razão de ter sido inserida em um projeto de lei que tratava de matéria totalmente diversa, o que se mostra vedado pelas normas constitucionais (ADI nº 574, ADI nº 5012, ADI nº 6329, dentre outros).
Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS)
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