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Emendas incluem a Advocacia Pública na divisão dos depósitos judiciais

Publicação:

Quatro emendas que interessam diretamente à Procuradoria-Geral do Estado foram apresentadas à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal, nesta quarta-feira (23), pelos deputados Policarpo (PT/DF), Jerônimo Göergen (PP/RS) e Alfredo Kaefer (PSDB/PR), referentes ao Projeto de Lei nº 7412/2010, sobre a aplicação dos depósitos judiciais.

 

As justificativas das emendas propõem estabelecer um tratamento paritário ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública dos Estados na percepção de recursos advindos dos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais, objeto do Projeto de Lei.

 

As emendas incluídas são fruto das reuniões da Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais, Dra. Helena Beatriz Coelho, com o relator do PL na Comissão de Finanças, deputado Pepe Vargas (PT/RS) e, acompanhada do Presidente da Apergs, Dr. Telmo Lemos Filho, aos deputados autores do PL 7412 José Otávio Germano (PP/RS), Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), aos integrantes da Comissão de Finanças deputados federais Policarpo (PT/DF) e Jerônimo Göergen (PP/RS), e ao deputado federal Vieira da Cunha (PDT/RS).

 

As reuniões com os parlamentares foram realizadas no dia 15 de março, em Brasília.

 

Abaixo, a íntegra das emendas apresentadas.

 

PROJETO DE LEI Nº 7.412/2010

 

Dispõe sobre procedimentos do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a aplicação dos recursos provenientes de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça em geral, e sobre a destinação dos rendimentos líquidos auferidos dessa aplicação, e dá outras providências.

 

EMENDA N.º

 

Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n.º 7.412, de 2010, renumerando-se os demais:

 

"Art.__ Ao montante dos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais de que tratam esta Lei concorrerão o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias-Gerais de cada Estado e do Distrito Federal, observados os percentuais de 10%, 10% e 10%, respectivamente".

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente alteração visa estabelecer um tratamento paritário ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública dos Estados na percepção de recursos advindos dos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais, objeto do Projeto de Lei em tela.
A Advocacia Pública, em estrito respeito ao equilíbrio de prerrogativas que deve ser observado entre as Carreiras consideradas como Funções Essenciais à Justiça, não poderia deixar de ser atendida no que diz respeito aos recursos que em boa hora serão destinados a prover as Procuradorias da estrutura necessária para a defesa do Estado e em consequência beneficiando a sociedade como um todo.
Diante do exposto e por considerar que com a aprovação desta emenda será respeitada a isonomia entre as categorias consideradas essenciais à Justiça, solicitamos o apoio dos colegas para sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2010.

 

POLICARPO
Deputado Federal
PT/DF


 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº

 

Acrescenta-se um novo artigo, onde couber, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. Ao montante dos rendimentos líquidos auferidos, dos depósitos de que tratam esta lei, concorrerão o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias-Gerais de cada Estado e do Distrito Federal, observados os percentuais de 10%, 10% e 10%, respectivamente."

 

JUSTIFICATIVA

 

A alteração objetiva atribuir tratamento harmônico aos operadores públicos da jurisdição, destinando os rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais de que trata o presente projeto de lei tanto ao Judiciário Estadual, como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (Procuradorias-Gerais) dos Estados e do Distrito Federal.
Compatibiliza-se, outrossim, o regramento com o texto constitucional, que, no Cap. IV, dispondo sobre as funções essenciais à justiça, elenca os órgãos públicos respectivos, tais o Ministério Público (arts. 127 a 130A), a Advocacia Pública, representada, nos Estados e no DF, pelas respectivas Procuradorias-Gerais (arts. 131 e 132) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).
No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, as carências financeiras e as necessidades do Poder Judiciário e dos órgãos públicos que compõem as funções essenciais à justiça são bastante semelhantes, todos dependentes de recursos para o aperfeiçoamento de suas estruturas destinadas ao cumprimento das incumbências constitucionais, na prestação jurisdicional (PJ), na representação criminal e na defesa dos direitos difusos (MP), na defesa dos hipossuficientes (DP) e na defesa da Fazenda Pública (Advocacia Pública).
Com a medida ora proposta, todas as instituições públicas vinculadas à jurisdição são beneficiadas, permitindo que se promovam melhorias na prestação do serviço público em favor de todos aqueles cidadãos que buscam o Judiciário, preservando-se, na mesma medida, também a defesa da Fazenda Pública.

 

Jerônimo Goergen
Deputado Federal PP/RS


 




EMENDA SUBSTITUTIVA Nº

 

Dá-se nova redação aos incisos I e III do artigo 2º e ao artigo 3º do presente projeto de lei, nos seguintes termos:

"I - à constituição de Fundos Específicos de Modernização e Reaparelhamento Funcional do Poder Judiciário Estadual e do Distrito Federal e dos órgãos públicos integrantes das funções essenciais à justiça de cada Unidade Federada, para a aquisição, construção, recuperação, reforma e restauração física de prédios e instalações; para a aquisição de equipamentos em geral e para a implantação e manutenção de sistemas de informática e sistemas de gestão estratégica;
...

III - ao investimento em treinamento e especialização de membros e servidores integrantes das instituições especificadas no inciso I;"

"Art. 3º Os índices percentuais relativos ao montante dos rendimentos líquidos auferidos, segundo a destinação prevista nos incisos I a III do art. 2º desta lei, os parâmetros e normas para sua aplicação, a prestação de contas e procedimentos para execução desta Lei serão regulamentados por Conselho Paritário das instituições beneficiárias dos rendimentos."

 

JUSTIFICATIVA

 

A alteração objetiva atribuir tratamento harmônico aos operadores públicos da jurisdição, destinando os rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais de que trata o presente projeto de lei tanto ao Judiciário Estadual, como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (Procuradorias-Gerais) dos Estados e do Distrito Federal. Fica definido, no acréscimo ora proposto, que os procedimentos alusivos à aplicação dos recursos entre os órgãos será feita por Conselho Paritário das instituições beneficiária dos rendimentos.

 

Jerônimo Goergen
Deputado Federal PP/RS


 



EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2011

 

Dá-se nova redação ao inciso I do artigo 2º do presente projeto de lei, nos seguintes termos:


Art. 2º Os rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais a que se refere o artigo anterior, resultantes dos ganhos verificados pela aplicação de índices por lei para remuneração de cada depósito judicial serão destinados exclusivamente:

I - à constituição de Fundos Específicos de Modernização e reaparelhamento Funcional do Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Procuradoria Pública dos Estados e do Distrito Federal, para a construção; para a recuperação, reforma e restauração física de prédios e instalações; para a aquisição de equipamentos em geral e para a implantação e manutenção de sistemas de informática;

Parágrafo único: Lei Estadual ou Distrital regulamentará a distribuição dos recursos a que se refere o Art. 2º.

II - ...................................................................................................................................

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente alteração visa estabelecer um tratamento paritário ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a Procuradoria Pública dos Estados na percepção de recursos advindos dos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais, objeto do Projeto de Lei em tela.

Vindo ao encontro do processo de transformação que vem sofrendo o sistema judiciário brasileiro, onde ganham os cidadãos que dependem da prestação dos serviços judiciais gratuitos.

Diante do exposto e por considerar que com a aprovação desta emenda será respeitada a isonomia entre as categorias consideradas essenciais à Justiça, solicitamos o apoio dos colegas para sua aprovação.



Sala das Sessões, 23 de março de 2011.

 

Alfredo Kaefer
Deputado Federal
PSDB/PR

 

 

 

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