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5 - Pagamentos de Honorários

O pagamento dos honorários dos advogados dativos é realizado pela PGE, conforme os valores estabelecidos na tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020. O pagamento é feito diretamente pela PGE, sem a utilização do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.

5.1. Dos Requerimentos de Pagamento

Ao receber o processo com pedido de pagamento, o Membro da Subcomissão Regional deverá analisar se o pedido está devidamente instruído e se a certidão preenche os requisitos formais previstos nos artigos 161 e/ou 182 da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020.

Serão admitidas requisições de pagamento que contenham mais de uma certidão, desde que cada uma delas esteja acompanhada do seu respectivo requerimento, cujo modelo consta no Anexo IV da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020.

Fica dispensada a informação do CPF do representado, mencionada no Anexo IV da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020, desde que justificado e/ou incluído algum outro dado de identificação do representado.

Para os fins do parágrafo único do art. 24 da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020, será aceita, como comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança, a declaração do advogado, sob as penas da lei, com ciência de que responderá civil e criminalmente por declaração falsa, de que a certidão apresentada não está e nem esteve em cobrança em nenhum outro processo judicial e/ou administrativo.

5.2. Da Requisição de Pagamento de Ato Isolado

Em caso requisição de pagamento de ato isolado consistente em acompanhamento de audiência, será aceita como certidão a ata ou o termo de audiência, desde que o documento contenha todos os requisitos formais previstos no art. 18 da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020.

5.3. Da Necessidade de Complementação ou de Retificação de Documentos

Caso constatada a necessidade de complementação ou de retificação de documentos, o Membro da Subcomissão Regional determinará, através de e-mail remetido ao advogado dativo pelo sistema SEI, a regularização do pedido de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará o indeferimento do pedido.

No corpo do e-mail o Membro da Subcomissão Regional fará constar que a manifestação do advogado dativo deverá ser apresentada através de petição no sistema SEI, e não mediante resposta ao e-mail, sob pena não conhecimento dos novos documentos.

5.4. Dos Casos de Indeferimento de Pagamento por Ausência dos Requisitos Necessários 

Eventual indeferimento por ausência de preenchimento dos requisitos necessários não será fator impeditivo para novo pedido, desde que supridas as irregularidades apontadas.

5.5. Da Verificação dos Valores Postulados

Ao analisar o pedido de pagamento, o Membro da Subcomissão Regional também verificará se o valor que consta no requerimento está de acordo com a certidão que o instrui e com a tabela do Anexo I da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020.

Se o valor do requerimento superar o da certidão ou o valor máximo previsto na Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta PGE/DPE n. 001, de 08 de dezembro de 2020, o membro deverá indicar, no despacho de encaminhamento ao Núcleo de Pagamentos da Procuradoria-Geral do Estado o valor que deverá ser pago.

Em caso de ausência de indicação do valor no despacho de encaminhamento ao Núcleo de Pagamentos, entender-se-á que houve concordância do membro com o valor constante no requerimento.

5.6. Dos Requerimentos Aptos à Pagamento

Não havendo irregularidades no pedido de pagamento, o Membro da Subcomissão Regional encaminhará o processo ao Núcleo de Pagamentos da Procuradoria-Geral do Estado com despacho favorável, conforme modelo do Anexo I deste Regulamento Interno.

Havendo, no mesmo processo, pedidos aptos ao pagamento e pedidos com necessidade de complementação ou de retificação, adotar-se-á, primeiramente, o procedimento descrito no item 5.3.

Sobrevindo manifestação do advogado dativo acerca da notificação para regularização do pedido, esta será juntada pela Secretaria ao processo de credenciamento, o qual será novamente remetido ao membro para apreciação.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do advogado, o processo será encaminhado ao Núcleo de Pagamentos da Procuradoria-Geral do Estado, devendo o membro indicar, de forma clara e expressa, quais são os pedidos aptos ao pagamento.

Efetuado o pagamento, o processo será devolvido para a Subcomissão com o extrato de pagamento juntado.

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1 - Art. 16 A comprovação de atuação em Delegacia de Polícia será feita por meio do Termo de Declaração constante do Anexo III desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pela autoridade policial, com indicação das seguintes informações:

I - número de matrícula da autoridade policial responsável pela lavratura do ato;

II - dia e hora do atendimento;

III - nome e CPF do assistido; e

IV - indicação dos procedimentos realizados pelo advogado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 15, somente um advogado dativo poderá atuar por período de plantão policial.

 2 - Art. 18 O requerimento de pagamento será instruído com certidão emitida pelo juízo competente, por solicitação do advogado designado, na qual constarão:

I – o número do processo, natureza da ação, nome das partes e data da distribuição do feito;

II – a data da nomeação do advogado dativo;

III – o nome completo do advogado dativo nomeado e o seu número de inscrição na OAB/RS;

IV - o número do CPF, do RG e a indicação do endereço profissional e do correio eletrônico do advogado designado;

V – a justificativa da nomeação;

VI – a espécie de atuação, conforme Anexo I; e

VII - a menção à ocorrência das condições que, nos termos desta Resolução, justifiquem a designação para a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas lavraturas de autos de prisão em flagrante.

Procuradoria-Geral do Estado do RS