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1- Sistema de Advocacia Dativa

1.1 Histórico e Marco Legal

Com o trânsito em julgado da ADI 2909, em 06/03/2018, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.667/2001, que previa o pagamento de honorários dativos pelo Poder Judiciário. Desde então, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor de defensores dativos deixou de ser operacionalizado pelo Tribunal de Justiça, que revogou o Ato nº 031/2008-P.

A partir de então, a cobrança dos honorários pelos defensores dativos passou a ser feita por meio de ação judicial, ocasião em que a PGE permanecia utilizando o revogado Ato nº 031/2008-P (e alterações) como a diretriz para o arbitramento dos valores devidos.

De acordo com o artigo 9º da Lei Estadual RS nº 15.232/18, de 01/10/2018, “o pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado nos termos desta Lei, conforme regulamento e tabela estabelecidos por Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Rio Grande do Sul –OAB/RS”.

1.2 Regulamentação

A regulamentação veio com a publicação da Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020, que dispõe sobre o credenciamento, pagamento e forma de atuação dos advogados dativos, e foi posteriormente complementada pelas Resoluções nº 002/2021 e nº 003/2023 (atualização dos valores).

O pagamento somente pode ser requerido por advogados habilitados por edital, conforme as normas previstas nas Resoluções mencionadas.

Procuradoria-Geral do Estado do RS