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Julgada improcedente a Ação Civil Pública que buscava anulação de concurso público para Agente Penitenciário

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Procuradoria-Geral do Estado
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 A PGE-RS, por meio da Procuradoria de Pessoal, obteve vitória na Ação Civil Pública que buscava anular concurso público da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) para Agente Penitenciário em função do regulamento fixar critérios de gênero para distribuição de vagas, ofertando 88,50% para homens e as demais para mulheres. O Ministério Público do Estado alegou falta de embasamento legal e justificativa para a diferença. 

A 5ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pleito liminar do MP-RS, que alegou violar o edital o princípio da igualdade garantido pela CF/88, assim como a legislação que rege a execução penal, e pediu a anulação da seleção e a não inserção de regra semelhante nos próximos concursos.

 A PGE-RS defendeu a validade das normas editalícias, especialmente pelo fato de que os postos oferecidos são, na quase totalidade, para o exercício das funções em presídios masculinos, sendo certo que as atribuições, pelo contato direto com presos, são inerentes aos candidatos do sexo masculino, inexistindo a alegada discriminação.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo MP-RS, o TJ-RS destacou que o artigo 39, §3º, parte final, da Constituição Federal, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público, quando a natureza do cargo exigir. Esclareceu, ainda, que, em concursos anteriores, o Segundo Grupo Cível já decidiu que a distinção de gênero na distribuição de vagas para Agente Penitenciário não ofende os princípios da igualdade e da legalidade, justamente em decorrência das peculiaridades do cargo e do sistema penitenciário.

 A sentença proferida julgou improcedente a ação, confirmando a liminar. Encontra-se aberto o prazo para interposição de recurso.

Ação Civil Pública n. 001/1.17.0038934-4

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