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PGE requer medida judicial de urgência para retomar atividade presencial de ensino

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PGE requer medida judicial de urgência para retomar atividade presencial de ensino
PGE requer medida judicial de urgência para retomar atividade presencial de ensino

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) requereu, na manhã desta sexta-feira (26/03), medida judicial de urgência na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que suspendeu, liminarmente, o retorno das atividades presenciais de ensino.

Conforme destacado pela PGE-RS, o pedido foi embasado por acontecimentos recentes que alteraram o panorama relacionado ao tema.

O primeiro ponto diz respeito ao caráter de essencialidade conferido pelo Estado aos serviços de Educação. As medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos educacionais observam o disposto no Decreto nº 55.465/2020, que em seu art. 5º define que as normas estabelecidas pela Secretarias de Estado da Saúde e Educação, em conjunto ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais.

Ainda, o Decreto nº 55.240/2020, em seu art. 21, § 2º, inciso VI, determina aos Municípios que comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto n.º 55.465/2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes.

Recentemente, com a sanção da Lei Estadual nº 15.603/2021, reconheceu-se a essencialidade das atividades das redes pública e privada de ensino e editou-se, também, o Decreto Estadual nº 55.806/2021, conferindo nova redação aos artigos do Decreto nº 55.465/2020, dando ainda mais destaque à promoção da saúde pública e assegurando absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados e apoio pedagógico.

É importante frisar, ainda, que o controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade. As instituições privadas, bem como o Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.

A PGE também destacou a razoabilidade e a coerência dos critérios adotados pelo Poder Executivo no conjunto de restrições e permissões instituídas. À época da liminar combatida, em consonância com dados epidemiológicos analisados, havia a suspensão do modelo de cogestão para todo o território estadual, vedando o atendimento ao público quanto às atividades não essenciais. Neste momento, contudo, a situação fático-normativa não é mais a mesma. Embora permaneça a Bandeira Preta, houve substancial alteração nas medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias aplicadas, dado que a dinâmica do enfrentamento à pandemia e o adequado equilíbrio entre a proteção à saúde pública e ao desenvolvimento econômico, social e educacional, especialmente o infantil, assim efetivamente demandam que o seja.

Por fim o texto refere que é inquestionável o prejuízo que a ausência de atividades educacionais e de cuidados presenciais às crianças pode causar ao seu desenvolvimento intelectual. Entretanto, não menos relevantes são os reflexos que a suspensão das aulas presenciais acarretam na área da saúde e nas demais atividades essenciais e ininterruptas durante a pandemia. Isso porque os profissionais que atuam em atividades não suspensas necessitam permanecer trabalhando, sem que tenham locais apropriados que possam prover, com segurança sanitária adequada e preparo técnico para a realização de atividades pedagógicas, os cuidados para com os seus filhos.

Leia a petição aqui

Procuradoria-Geral do Estado do RS