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PGE consolida a tese da legalidade da retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina

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PGE consolida a tese da legalidade da retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina

As Turmas Recursais da Fazenda Pública reunidas, em sessão realizada no último dia 18/6/2019, acolheram incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Estado, em face da divergência de decisões entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública acerca da legalidade da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) feita por ocasião do pagamento da última parcela da Gratificação Natalina (13º) aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.

O entendimento divergente sustentava que a retenção do imposto deveria ser calculado, mensalmente, sobre cada parcela paga em atraso (o que diminuiria a base de cálculo do imposto), e não sobre o total do décimo terceiro integralizado na última parcela, como faz a Fazenda Estadual.

A tese sustentada pela Procuradoria Fiscal foi acolhida por 9 votos a 1, uniformizando o tema no sentido de que a retenção do IR sobre a Gratificação Natalina deve continuar sendo feita apenas na última parcela, quando integralmente quitada a verba, nos termos em que dispõem o CTN  (art. 43), a Lei nº 8.134/90 (art. 16 e incisos I a III) e as demais normas da Receita Federal.

 Segundo dados extraídos do CPJ, tramitam na PGE mais de 1600 processos discutindo a tese.

(Incidente nº 71008176208)

Procuradoria-Geral do Estado do RS