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No STF, Estado afasta cobrança de tributos em duplicidade

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A aplicabilidade é imediata, independentemente da expedição de notificação aos prefeitos para adaptação de suas normas
A aplicabilidade é imediata, independentemente da expedição de notificação aos prefeitos para adaptação de suas normas

Ação cível originária ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado, para impedir a exigência de pagamento do PASEP pelo Estado do Rio Grande do Sul sobre recursos transferidos ao RPPS, e que servem de base de cálculo para pagamento do referido tributo federal pelo IPERGS, foi julgada procedente. A decisão confirmou medida liminar anteriormente concedida, obstando autuação fiscal da ordem de R$ 1,1 bilhão e impedindo que a União fizesse incidir o PASEP em duplicidade.

Os trabalhos envolveram as equipes da PGE e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage) por mais de um ano para revisão de cálculos e realização de estudos técnicos. Paralelamente, ocorreu a anulação administrativa da multa de R$ 442 milhões ao Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião da lavratura do auto de infração para prevenir a decadência do crédito tributário da União, medida que contou com a atuação da assessoria jurídica da Secretaria da Fazenda, sob a coordenação da Coordenadoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, da PGE, junto à SEFAZ.

Na Ação Cível Originária nº 3404, a PGE demonstrou que o Estado paga o PASEP pela inclusão na base de cálculo do IPERGS das receitas de contribuições previdenciárias (cobertura de insuficiências financeiras e cota patronal das contribuições previdenciárias). Portanto, indevido o recolhimento também pela administração direta do Estado, visto que o IPE é uma autarquia do próprio Estado.

A PGE alegou que o entendimento firmado na SC Cosit 278/2017, segundo o qual, a cota patronal e a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PASEP do Estado do Rio Grande do Sul, apesar de o IPE-PREV já incluí-las na base de cálculo do PASEP pago pela autarquia, configuraria bis in idem, além de violar o princípio da vedação de confisco, a proibição de tratamento desigual entre contribuintes e o princípio da proporcionalidade.

No ajuizamento da ACO foi realizada audiência virtual entre o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o governador Eduardo Leite, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso e o ministro relator, Gilmar Mendes, que acolheu a tese apresentada pelo Estado e determinou, após o trânsito em julgado, a extinção de qualquer crédito tributário constituído em desfavor do Estado com base em posição contrária.

Além de colocar fim à cobrança em duplicidade, preservando os cofres públicos, a medida evitou o cancelamento dos parcelamentos em vigor, especialmente o parcelamento do PASEP regrado pela MP n. 38/2002; o oferecimento de representação ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Polícia Federal, por improbidade administrativa e crime contra a ordem tributária; e a inscrição do Estado em cadastros de inadimplentes, com a retenção de receitas enviadas pela União, o que impactaria serviços oferecidos à população.

A atuação foi das procuradoras do Estado coordenadoras setoriais junto à Secretaria Estadual da Fazenda e Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF e da Divisão de Informação e de Normatização Contábil da CAGE.

Procuradoria-Geral do Estado do RS