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PGE-RS obtém vitória em discussão sobre alteração de jornada no Tribunal de Justiça

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PGE-RS
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A PGE-RS, por meio da Procuradoria Trabalhista, obteve vitória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que discutia a regularidade da modificação da jornada de trabalho de empregados celetistas do extinto Departamento de Artes Gráficas do Tribunal de Justiça do Estado. O Sindicato alegava que os servidores teriam sido coagidos a assinar acordo para cumprir expediente de sete horas, em vez de seis, em seus novos locais de trabalho. A PGE argumentou que o período menor antes realizado se aplicava por questões circunstanciais, relacionadas à otimização das máquinas utilizadas no serviço, realidade diferente dos setores para os quais foram realocados. Além disso, ficou demonstrado que o horário cumprido anteriormente estava abaixo da jornada inicialmente contratada, de 40 horas semanais, conforme Lei, edital de concurso e contratos de cada empregado.

 Por conta da extinção do Departamento de Artes Gráficas, e priorizando a manutenção dos empregos, foi feita a redistribuição dos servidores. Considerando que não mais existiam as condições específicas que permitiam o horário reduzido, eles foram orientados a cumprir a mesma jornada que os demais celetistas nos locais em que foram lotados, também pelo princípio da isonomia. Apontou a PGE que a liminar concedida em favor do Sindicato no primeiro grau provocava uma situação bastante desconfortável no ambiente de trabalho, pois, em um mesmo setor, sujeitos às mesmas condições, celetistas egressos de um mesmo concurso público e regidos pela mesma Lei estavam cumprindo jornadas diferenciadas.

O Juiz do Trabalho considerou que os atos do Tribunal de Justiça violavam patrimônio jurídico dos empregados. A PGE defendeu que essa decisão atacava o pleno exercício do poder diretivo do empregador/administrador público, ceifando seu direito de estabelecer a jornada de trabalho dentro da discricionariedade que lhe foi permitida pela Lei e pelo contrato de trabalho pactuado. Além disso, eventual redução temporária não se incorpora ao contrato de trabalho e a alteração, de acordo com a jornada inicialmente contratada, tem respaldo em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se, em última análise, do exercício de poder discricionário da Administração Pública em revogar e rever seus atos (autotutela), por motivos de conveniência ou oportunidade, conforme autoriza a Súmula 473 do STF.

Na tese do Estado, ainda foi feita diferenciação em relação à coisa julgada anterior - em demanda coletiva -, uma vez que, na sentença daquele processo, a situação analisada era de empregados efetivamente contratados para 30 horas semanais, ao passo que os celetistas vinculados ao extinto Departamento de Artes Gráficas do Tribunal de Justiça do Estado, embora exercessem jornada reduzida, foram contratados para jornada de 40 horas.

 No mandado de segurança impetrado, foram acolhidos os argumentos da PGE, restando revalidados os atos administrativos do TJ-RS, em decisão liminar. Por situação contratual diferenciada, a decisão de primeiro grau não foi cassada apenas em relação a cinco empregados.

 

Mandado de segurança 0021240-19.2017.5.04.0000

 

 

Procuradoria-Geral do Estado do RS