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PGE publica Resolução normatizando programa Compensa-RS

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Compensa-RS
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A PGE-RS publicou a Resolução nº 133/18, na quarta-feira (11/04), no Diário Oficial do Estado, que disciplina o procedimento para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, do Programa Compensa-RS.

Dentre as normas, está previsto que o requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal e-CAC, com acesso disponível pelo site da PGE-RS e da Secretaria Estadual da Fazenda, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.

Após o contribuinte selecionar os débitos que gostaria de compensar com precatórios vencidos, a PGE irá proceder à análise dos mesmos. Verificados se todos os itens atendem corretamente às condições do programa, a PGE homologa a negociação.

A Resolução cumpre o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017 e no artigo 20 do Decreto Estadual nº 53.974, de 21 de março de 2018 e pelo Decreto nº 53.996, de 3 de abril de 2018.

A compensação, autorizada pela Lei nº 15.038/17, aprovada no final do ano de 2017, vai possibilitar a redução em cerca de 40% da dívida de precatórios do Estado, hoje avaliada em R$12,3 bilhões, ao mesmo tempo em que irá reduzir o estoque da dívida ativa do Estado. O procedimento da compensação está previsto em ato da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda.

O programa Compensa-RS, em relação aos débitos, prevê para a compensação os seguintes requisitos:

- inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;

- até o limite de 85% do valor atualizado da dívida, bem como, envolver um ou mais débitos;

- o devedor do débito inscrito em dívida ativa para pedir a compensação deve ser o titular ou cessionário do precatório;

- 10% da dívida deve ser paga em até três parcelas, sendo a primeira no ato do pedido;

- poderá ser utilizado mais de um precatório, se o valor individual não atingir o percentual máximo para compensação, de 85%.

 

Em relação ao precatório, os requisitos são os seguintes:

- seja devido pelo Estado, suas autarquias ou fundações;

- esteja vencido na data do oferecimento à compensação;

- não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensar;

- o precatório será aceito por 100% do seu valor líquido;

- a titularidade do precatório e o seu valor devem constar de certidão expedida pelo Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ou do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Durante o trâmite do pedido de compensação, o devedor não pode ter novos débitos inscritos em dívida ativa, nem ter tido parcelamentos cancelados em razão de inadimplência.

Os contribuintes que tiverem débitos decorrentes da indevida utilização do precatório em sua escrita fiscal poderão valer-se do benefício de redução de multa para 25% e juros em 40%, desde que adiram ao programa até o dia 27 de abril de 2018.

O Decreto também traz a previsão para realização de programa de recuperação de créditos por meio do parcelamento das dívidas, com redução de juros. A adesão ao programa deve ocorrer entre os dias 16 de abril e 16 de julho, com os seguintes benefícios:

- 30% quando houver pagamento de 15% da dívida em parcela única e a quitação do saldo remanescente mediante a compensação de precatórios;

- 25% quando houver o pagamento de 10% da dívida e saldo em 29 parcelas mensais;

- 20% quando houver o pagamento de 10% da dívida e saldo em 59 parcelas mensais.

Aqueles que não tiverem precatórios para compensação também poderão usufruir dos benefícios para pagamentos parcelados dos débitos desde que observado o prazo para adesão.

Todo o procedimento para aderir ao programa Compensa-RS será feito nos sites da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.rs.gov.br) e da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br).

 

 

 

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