PROCURADOR DO ESTADO

Conforme Lei Complementar nº 11.742, de 17/01/2002:

Art. 26 - O Procurador do Estado exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

§ 1.º - No exercício das prerrogativas de que trata o caput, a independência funcional do Procurador do Estado não elide o dever de zelar pelo contraditório e a ampla defesa em favor de seus constituintes institucionais e legais, em todas as instâncias, ressalvados os casos em que a pretensão resistida tenha abrigo:

I - em parecer a que se tenha atribuído caráter jurídico-normativo;

II - em orientação uniforme de instâncias não ordinárias do Poder Judiciário.

§ 2.º - Nos casos ressalvados nos incisos do parágrafo anterior, serão previamente ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.

Art. 27 - O Procurador do Estado, para os efeitos do que prevê o artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e o artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, fará manifestação fundamentada acerca da conduta processual a ser adotada pelo Estado ou outra entidade da administração pública estadual que represente no feito respectivo, a ser submetida ao exame e deliberação do órgão colegiado a que estiver vinculado, para encaminhamento à decisão do Procurador-Geral do Estado.

Art. 28 - A competência das autoridades públicas estaduais, nos limites das respectivas atribuições, para emitir juízo de conveniência acerca do ajuizamento de ações em defesa do interesse público estadual não inibe a iniciativa do Procurador do Estado, desde que respaldado em elementos de convicção que recomendem o recurso à via judicial e ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.

Art. 29 - O Procurador do Estado tem assegurada presença e voz em todas as instâncias administrativas de deliberação acerca de seus atos e pronunciamentos oficiais.

Art. 30 - Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições dos Procuradores do Estado.

§ 1.º - O atendimento às requisições dos Procuradores do Estado deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta o princípio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

§ 2.º - A inobservância do disposto no § 1.º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal.

Art. 31 - No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá:

I - agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos:

a) poderes estaduais;

b) órgãos da administração pública estadual;

c) concessionários e permissionários de serviço público estadual;

d) entes que exerçam outra função delegada do Estado ou executem serviço de relevância pública.

II - fazer recomendações aos órgãos da administração pública estadual para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

IV - dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que atuar, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;

V - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública estadual, necessários ao exercício de suas funções;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;

c) em qualquer repartição do serviço público estadual;

VII - intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

VIII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas.

Art. 32 - Constituem prerrogativas do Procurador do Estado, além de outras previstas nesta Lei:

I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II - usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Estado;

III - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, com direito à retificação e complementação dos mesmos, se for caso;

V - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;

VI - a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública estadual, ressalvadas as demais hipóteses legais.

Art. 33 - As garantias e as prerrogativas dos Procuradores do Estado são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, aplicáveis, conjuntamente com as correspondentes vedações, aos Procuradores da Assembléia Legislativa, no que couber.