PDPA - PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE  ADMINISTRATIVA

Veja como contatar e a Estrutura Administrativa da PDPA

Competências

Histórico

Atividades Desenvolvidas

1-) Competências

A PROCURADORIA DISCIPLINAR DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA é órgão de execução com funções especializadas em razão da matéria, tendo sua competência fixada no artigo 14 do Decreto 42.819 de l4 de janeiro de 2004.

Reza o artigo 14:

“Art. 14 – À Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica em matéria de natureza disciplinar e de probidade administrativa, bem como a realização de processos administrativo-disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos servidores da Administração Pública Estadual, nos casos previstos em lei.”

2-) Histórico

Com a criação da Consultoria-Geral do Estado, através do Decreto 17.261,de 7 de abril de 1965, o Consultor-Geral do Estado ficou incumbido de determinar a abertura de inquéritos e efetuar o respectivo julgamento.

O Decreto nº 21.237/71, de 05 agosto de 1971, centralizou o processo administrativo disciplinar na extinta Consultoria-Geral do Estado, cabendo às comissões de inquérito “ad hoc”a averiguação de faltas disciplinares.

Com a criação da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, através do Decreto 23.029, de 22 de março de 1974, os processos administrativos-disciplinares passaram a ser realizados por Equipes de Processamento, a emissão de pareceres pela Equipe de Revisão e as atividades administrativas pela Secretaria-Geral.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 10, de 30 de novembro de 1979, a Consultoria-Geral do Estado passou a denominar-se Procuradoria-Geral do Estado e a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar passou a ser representada por Procuradores do Estado.

O Decreto nº 36.332, de 30 de novembro 1995, torna a Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar competente para realização de consultoria jurídica do Estado em matéria administrativo-disciplinar, bem como a realização dos processos administrativo-disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos servidores da administração direta e indireta do Estado.Em 19 de março de 1999, o Decreto 39.344 alterou a sua denominação para Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, tornando-a competente para representação judicial e consultoria jurídica em questões de probidade administrativa.

Em 14 de janeiro de 2004, através do Decreto 42.819, referida especializada passou a denominar-se Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, como órgão de execução com funções especializadas em razão da matéria, vigente até a presente data.

3-) Atividades Desenvolvidas

A Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, no seu conjunto,coloca-se como o órgão de Procuradoria-Geral do Estado responsável pela guarda de dois vetores básicos da administração pública: a moralidade e a legalidade. A defesa da moralidade dá-se em dois níveis: a) buscando a reparação pecuniária contra os que, na função pública, praticaram condutas desviantes dos valores éticos ou impondo-lhes, via judicial a perda temporária dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Estado, multas pecuniárias pela má gestão da coisa pública, perda de bens mal havidos, etc., b) processamento e punição de servidores administrativos, que, comprovadamente, praticaram atos infracionais aptos a gerarem sanção demissionária ou cassação de aposentadoria. Neste aspecto a Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa funciona como um tribunal administrativo de primeiro e segundo grau suas decisões uma vez homologadas, pelo Procurador do Estado são insuscetíveis de reforma pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro material ou manifesta inobservância de formalidades legais, o que é difícil, em face de que todas as decisões são produzidas em um colegiado de Procuradores do Estado altamente especializado.

Trata-se, em verdade, de uma Justiça Administrativa autônoma.