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Corregedoria do TRT emite recomendação sobre a nova legislação trabalhista a pedido da PGE

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Procuradoria-Geral do Estado
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Em atendimento a pedido da Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria Trabalhista (PTRAB), a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região emitiu uma recomendação em relação ao novo prazo para impugnação de cálculos, determinado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Em razão da adoção obrigatória do processo eletrônico, foi previsto o prazo comum entre as partes de oito dias úteis. Até então, a Consolidação das Leis do Trabalho previa que as partes teriam o período sucessivo de dez dias (art. 879, §2º, CLT). A modificação trouxe inúmeras dificuldades à PTRAB, segundo sua Coordenadora, Procuradora do Estado Andréia Über Espiñosa Drzewinski, pois ainda existem muitos processos tramitando por meio físico.

O Desembargador Corregedor Regional, Marçal Henri dos Santos Figueiredo, aceitou a argumentação da PGE e expediu uma recomendação para que os Juízes determinem prazo sucessivo para impugnação de cálculos em processos físicos. “A impugnação de cálculo depende de análise pela Equipe de Cálculos e Perícias, sendo muito dificultada pela ausência de acesso aos autos. Em razão disto, esta Coordenação tomou iniciativa, junto à Corregedoria do TRT, visando a uniformizar o tratamento dado, pois em alguns casos era concedido o prazo sucessivo e em outros, não”, explica Dra. Andréia.

Em sua orientação, Dr. Marçal afirmou que o prazo comum de oito dias úteis para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, é compatível com o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, no qual as partes têm livre acesso aos autos virtualmente, mas ainda existem processos tramitando no meio físico nas Varas do Trabalho da Região e que, mesmo quando digitalizados, apresentam limitações, como a falta de documentos que podem ser necessários para apreciação da conta.

Dr. Marçal asseverou o princípio constitucional do direito à ampla defesa e pontuou que “a nova redação do §2º do artigo 879 da CLT ignora, por sua ratio legis, a existência de processos físicos ainda em tramitação, tendo uma intenção reguladora lógica para o futuro, mas que é falha para o período de transição atual”.

A argumentação da PTRAB, acatada pelo Tribunal, foi feita em uma reunião com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul.

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